Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 39.º Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas

EM VIGOR
1 - O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 - Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores - Portal do Governo dos Açores. 3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii. 4 - A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.