Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 99.º Regime e âmbito

EM VIGOR
1 - É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA. 2 - A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual. 4 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.