Artigo 3.º — Estruturação da RAMPA
EM VIGOR1 - A estrutura da RAMPA compreende:
a) As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos Parques Naturais de Ilha (PNI);
b) As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).
2 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com respeito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram a respetiva criação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI estatuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas.
4 - Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.
5 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.
6 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes estabelecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.