Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 112.º Destino das receitas das coimas

EM VIGOR
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades: a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA; c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores. 2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.