Artigo 68.º — Regime
EM VIGORAs áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte.
Decreto Legislativo Regional 6/2026/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.