Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 9.º Revisão

EM VIGOR
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data da respetiva entrada em vigor, de modo a proceder à harmonização e compatibilização dos regimes a observar nas áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas nele previstas.