Artigo 22.º — Rede Natura 2000
EM VIGOR1 - A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 - Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais competentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico dos mesmos.
4 - Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comunicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da legislação em vigor.
6 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular.
7 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000.
8 - As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens.