Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 5.º Regime de usos e atividades da RAMPA

EM VIGOR
1 - Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português. 2 - Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes: a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver; b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.