Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 82.º Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

EM VIGOR
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo; ii) Salto e vara para atum; iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca; b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina; c) Atividades de recreio, turismo e desporto: i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas; ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas; iii) Passeios em submersível; iv) Mergulho; v) Snorkelling; vi) Passeios marítimo-turísticos; vii) Observação de megafauna; viii) Boias de amarração; ix) Pesca turismo; x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas; d) Infraestruturas: i) Estruturantes flutuantes para monitorização; ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear; iii) Outras estruturas; e) Investigação científica e bioprospeção: i) Extrativa; ii) Não extrativa; f) Bioprospecção no âmbito da biotecnologia marinha; g) Fundeamento. CAPÍTULO V SISTEMA DE GESTÃO E ÓRGÃOS DA RAMPA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS