Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 77.º Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies

EM VIGOR
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades: a) Artes de pesca comercial: i) Palangre de fundo; ii) Palangre derivante para espada preto; iii) Redes de emalhar; iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo; v) Armadilhas; b) Infraestruturas: i) Energias renováveis; ii) Ductos e emissários submarinos; iii) Plataformas multiusos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento; iv) Afundamento de navios e outras estruturas; c) Armazenamento geológico de carbono; d) Aquicultura e atividades similares: i) Aquicultura; ii) Fish aggregating devices (FAD). e) Mineração, exploração de gás ou petróleo: i) Extração de recursos minerais metálicos; ii) Extração de recursos minerais não metálicos; iii) Extração de recursos energéticos fósseis; iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos; f) Imersão de dragados; g) Transporte de matérias perigosas. 2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.