Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 7.º Princípios

EM VIGOR
A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito internacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios: a) Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei; b) Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degradação do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, designadamente, através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado; c) Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano significativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar; d) Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais específicos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras; e) Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados; f) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas; g) Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e gestão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes; h) Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo; i) Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão; j) Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à deslocalização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas; k) Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível; l) Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados.