Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR
1 - Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte: a) Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar; b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa; c) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores - Quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legislação regulamentar; d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade; e) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; f) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens; g) Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho; h) Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, adotada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma; i) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro. 2 - Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por: a) «Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial; b) «Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas; c) «Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais formadores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais; d) «Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica; e) «Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a respetiva proteção ou recuperação; f) «Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.