Artigo 35.º — Regime geral
EM VIGORSem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor.
Decreto Legislativo Regional 6/2026/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.