Artigo 20.º — Nível de proteção mínima
EM VIGORNas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.