Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 20.º Nível de proteção mínima

EM VIGOR
Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.