Artigo 5.º — Plano de Reestruturação do Setor das Pescas
EM VIGOR1 - A proposta do Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é precedida de pronúncia da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com competência em razão da matéria.
2 - O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é aprovado no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
3 - O Plano referido no número anterior tem uma dotação mínima de 10 milhões de euros.
4 - O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, contempla, pelo menos, as seguintes áreas:
a) Apoio à Cessação Definitiva da Atividade da Pesca Comercial por Embarcações;
b) Modernização da frota para a eficiência energética, segurança no trabalho e melhoria das condições de conservação do pescado a bordo;
c) Requalificação e formação profissional;
d) Reforço da fiscalização e monitorização das atividades marítimas;
e) Apoio à pesca comercial com arte de salto e vara para atum, contemplando, pelo menos, as seguintes medidas:
i) Desenvolvimento e implementação de um plano de cogestão para a pescaria de tunídeos, em parceria com as entidades públicas competentes, organizações representativas dos pescadores e da comunidade científica, na definição e aplicação das respetivas regras de gestão, designadamente quotas, tamanhos mínimos de captura, períodos de pesca e áreas de proteção;
ii) Desenvolvimento e implementação de ações, a bordo das embarcações e ao longo da cadeia de comercialização, que garantam um aumento de qualidade e valor do pescado;
iii) Desenvolvimento de novas tecnologias e digitalização de apoio à pesca, implementando sistemas preditivos e de observação remota, promovendo a sustentabilidade, eficiência e competitividade do setor;
f) Reforço da capacitação técnica das associações e organizações representativas do setor das pescas, especialmente no apoio ao empreendedorismo e acesso a financiamento;
g) Apoio ao sistema de transporte e escoamento de pescado.
5 - O Governo Regional dos Açores assegura o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades previstos na Estratégia de Gestão da RAMPA, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento dos apoios concedidos pelas fontes de financiamento.