Artigo 63.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador
EM VIGOR1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.