Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 63.º Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador

EM VIGOR
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.