Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 42.º Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro

EM VIGOR
1 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii. 2 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito: a) A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel); b) A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022). 3 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro. 4 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.