Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2026/A
Segunda Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro
Considerando que a biodiversidade marinha existente em redor das ilhas do arquipélago dos Açores, nomeadamente na Zona Económica Exclusiva (ZEE) dos Açores, é um dos nossos maiores patrimónios naturais, com importância biológica, mas também económica;
Considerando que, em 2019, foi iniciado o processo de alteração das Áreas Marinhas Protegidas, alinhado com a Estratégia de Biodiversidade da União Europeia e com a Estratégia Nacional para o Mar 2030, processo este que integrava todos os setores de atividade como participantes ativos;
Considerando a importância da localização dos Açores na rota dos grandes pelágicos e da relevância que a sua pesca comercial, com a arte de salto e vara, tem para a economia da Região;
Considerando que a arte de pesca de salto e vara é um método de pesca artesanal direcionada a grandes pelágicos, seletiva e que não possui capturas laterais, sendo considerada uma pesca sustentável, na qual o pescador pode selecionar o peixe que captura, evitando capturar peixes mais jovens ou espécies não comerciais, contribuindo assim para a conservação das espécies marinhas;
Importa clarificar o quadro legal vigente, por forma a assegurar a sustentabilidade e o apoio à pesca artesanal com recurso à arte de pesca de salto e vara para atum, no âmbito da implementação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a), b), d) e p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: