Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 92.º Aprovação dos POAMP

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP. 2 - Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito. 3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA. 4 - Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas. 5 - Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas. 7 - Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes. 8 - A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º