Artigo 16.º — Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas
EM VIGOR1 - Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concretizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.
2 - O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.
3 - Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.
4 - Constituem níveis de proteção os seguintes:
a) Nível de proteção total;
b) Nível de proteção alta;
c) Nível de proteção ligeira;
d) Nível de proteção mínima.