Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 18.º [...]

EM VIGOR
1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença. 3 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, é permitida a pesca comercial com arte de salto e vara para atum.» «