Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 52.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

EM VIGOR
1 - Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas: a) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair (PMA08); b) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair (PMA09); c) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10); d) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A); e) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A); f) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17); g) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18); h) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19); i) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20); j) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21); k) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23); l) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25); m) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26); n) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27); o) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28); p) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29); q) A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30). 2 - As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do presente capítulo.