Artigo 12.º — Categorias de áreas marinhas protegidas
EM VIGOR1 - As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:
a) Reserva natural marinha;
b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
c) Área marinha protegida para a gestão de recursos.
2 - A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.
3 - A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de carácter distinto e com grande valor estético ou ecológico.
6 - A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.