Artigo 31.º — Identificação
EM VIGOR1 - Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores marítimas e o mar territorial.
2 - As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente diploma, são as seguintes:
a) Na ilha do Corvo: COR02 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo, prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Corvo;
b) Na ilha das Flores: FLO09 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte, prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque Natural da Ilha das Flores;
c) Na ilha de São Jorge:
i) SJO10 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
ii) SJO11 - Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iii) SJO12 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iv) SJO13 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
d) Na ilha do Pico:
i) PICO20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
ii) PICO21 - Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
iii) PICO22 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
e) Na ilha do Faial:
i) FAI01 - Reserva Natural Marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
ii) FAI10 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
iii) FAI11 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
iv) FAI12 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
v) FAI13 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
f) Na ilha Graciosa:
i) GRA01 - Reserva Natural Marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
ii) GRA02 - Reserva Natural Marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
iii) GRA07 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
iv) GRA08 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
g) Na ilha Terceira:
i) TER15 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
ii) TER16 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iii) TER17 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iv) TER18 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
v) TER19 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
vi) TER20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
h) Na ilha de São Miguel:
i) SMG06 - Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
ii) SMG19 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iii) SMG20 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iv) SMG21 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
v) SMG22 - Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
vi) SMG23 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
i) Na ilha de Santa Maria:
i) SMA02 - Reserva Natural Marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
ii) SMA11 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
iii) SMA12 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
iv) SMA13 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.
3 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
4 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natureza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão.