Artigo 66.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
EM VIGOR1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO IV
ÁREA MARINHA PROTEGIDA PARA A GESTÃO DE RECURSOS