Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 84.º Órgãos da RAMPA

EM VIGOR
1 - A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão. 2 - A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente. 3 - A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas. 4 - A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional. 5 - A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior. 6 - O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.