Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 17.º Nível de proteção total

EM VIGOR
1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.