Artigo 17.º — Nível de proteção total
EM VIGOR1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.