Artigo 26.º — Requisitos formais de classificação
EM VIGOR1 - Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individualmente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes:
a) Código de área marinha protegida e designação;
b) Classificação e reclassificação;
c) Nome comum da área marinha protegida;
d) Área total (km2);
e) Limites;
f) Coordenadas geográficas dos vértices;
g) Coordenadas do centroide;
h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida;
i) Categoria IUCN;
j) Nível de proteção associado à categoria;
k) Objetivos de gestão;
l) Regime aplicável aos usos e atividades;
m) Caracterização;
n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação;
o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats;
p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves;
q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS);
r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR;
s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR;
t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização;
u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000;
v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR;
w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE IBAS marinhas;
x) Identificação das zonas de proteção total (no take);
y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida.
2 - A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere.
3 - O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores.