Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 26.º Requisitos formais de classificação

EM VIGOR
1 - Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individualmente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes: a) Código de área marinha protegida e designação; b) Classificação e reclassificação; c) Nome comum da área marinha protegida; d) Área total (km2); e) Limites; f) Coordenadas geográficas dos vértices; g) Coordenadas do centroide; h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida; i) Categoria IUCN; j) Nível de proteção associado à categoria; k) Objetivos de gestão; l) Regime aplicável aos usos e atividades; m) Caracterização; n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação; o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats; p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves; q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS); r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR; s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR; t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização; u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000; v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR; w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE IBAS marinhas; x) Identificação das zonas de proteção total (no take); y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida. 2 - A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere. 3 - O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores.