Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 36.º Usos e atividades proibidos ou condicionados

EM VIGOR
1 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma.