Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 19.º Nível de proteção ligeira

EM VIGOR
Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais, e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as áreas de proteção alta.