Artigo 101.º — Especificidades de regime
EM VIGOR1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º
2 - O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e classificação.