Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 14.º Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies

EM VIGOR
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora. 2 - Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora. 3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão; b) Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão; c) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão. 4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma. 5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades. 6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total. 7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.