Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 4.º Âmbito da RAMPA

EM VIGOR
1 - A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores. 2 - A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo: a) Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem: i) Zonas de interface terra-mar; ii) Águas interiores marítimas; iii) Mar territorial; b) Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem: i) Mar territorial, quando aplicável; ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores; iii) Plataforma continental. 3 - A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma. 4 - A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.