Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 44.º Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike

EM VIGOR
1 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total. 2 - Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 3 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade. 4 - Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades: a) A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos; b) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos; c) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; d) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos; e) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural. 5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades: a) A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes; b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) As filmagens para fins comerciais ou publicitários. 6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito: a) O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica; b) A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005). 7 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike. 8 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.