Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 5.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Apoio à pesca comercial com arte de salto e vara para atum, contemplando, pelo menos, as seguintes medidas: i) Desenvolvimento e implementação de um plano de cogestão para a pescaria de tunídeos, em parceria com as entidades públicas competentes, organizações representativas dos pescadores e da comunidade científica, na definição e aplicação das respetivas regras de gestão, designadamente quotas, tamanhos mínimos de captura, períodos de pesca e áreas de proteção; ii) Desenvolvimento e implementação de ações, a bordo das embarcações e ao longo da cadeia de comercialização, que garantam um aumento de qualidade e valor do pescado; iii) Desenvolvimento de novas tecnologias e digitalização de apoio à pesca, implementando sistemas preditivos e de observação remota, promovendo a sustentabilidade, eficiência e competitividade do setor; f) Reforço da capacitação técnica das associações e organizações representativas do setor das pescas, especialmente no apoio ao empreendedorismo e acesso a financiamento; g) Apoio ao sistema de transporte e escoamento de pescado. 5 - O Governo Regional dos Açores assegura o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades previstos na Estratégia de Gestão da RAMPA, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento dos apoios concedidos pelas fontes de financiamento.» «