Artigo 5.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoio à pesca comercial com arte de salto e vara para atum, contemplando, pelo menos, as seguintes medidas:
i) Desenvolvimento e implementação de um plano de cogestão para a pescaria de tunídeos, em parceria com as entidades públicas competentes, organizações representativas dos pescadores e da comunidade científica, na definição e aplicação das respetivas regras de gestão, designadamente quotas, tamanhos mínimos de captura, períodos de pesca e áreas de proteção;
ii) Desenvolvimento e implementação de ações, a bordo das embarcações e ao longo da cadeia de comercialização, que garantam um aumento de qualidade e valor do pescado;
iii) Desenvolvimento de novas tecnologias e digitalização de apoio à pesca, implementando sistemas preditivos e de observação remota, promovendo a sustentabilidade, eficiência e competitividade do setor;
f) Reforço da capacitação técnica das associações e organizações representativas do setor das pescas, especialmente no apoio ao empreendedorismo e acesso a financiamento;
g) Apoio ao sistema de transporte e escoamento de pescado.
5 - O Governo Regional dos Açores assegura o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades previstos na Estratégia de Gestão da RAMPA, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento dos apoios concedidos pelas fontes de financiamento.»
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