Artigo 5.º — Regime de usos e atividades da RAMPA
EM VIGOR1 - Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
2 - Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:
a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;
b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.
SECÇÃO II
PRESSUPOSTOS, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS DE GESTÃO E OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO DA RAMPA