Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 34.º Sistema de fiscalização

EM VIGOR
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA. 2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.