Artigo 34.º — Sistema de fiscalização
EM VIGOR1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.