Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 13.º Reserva natural marinha

EM VIGOR
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a proteger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas. 2 - Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: a) Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza; b) Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação; c) Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou cujo impacte seja suscetível de recuperação. 3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição; b) Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição; c) Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos; d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão. 4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma. 5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados. 6 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.