Artigo 108.º — Punibilidade por dolo e negligência
EM VIGOR1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
Decreto Legislativo Regional 6/2026/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.