Decreto Legislativo Regional 6/2026/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

Artigo 15.º Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

EM VIGOR
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis. 2 - Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação. 3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão: a) Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo; b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomeadamente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa; c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável; d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, em escala adequada. 4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma. 5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades. 6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta. 7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.