Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 29.º

EM VIGOR
A alteração referida no artigo anterior obedece às seguintes regras: a) A adaptação dos quadros de pessoal de informática não poderá determinar aumento do número de lugares das respectivas carreiras, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras categorias ou carreiras; b) Serão criados os lugares necessários à transição prevista no artigo 20.º, extinguindo-se os correspondentes lugares da carreira de técnico de serviço social; c) A carreira técnica superior de serviço social deverá comportar todas as categorias que integram a respectiva estrutura; d) A aplicação do disposto nas alíneas anteriores não poderá originar aumento global do número de lugares, devendo as dotações relativas às categorias de assessor e de assessor principal ser compensadas com a extinção de outros tantos lugares vagos na carreira de técnico superior de serviço social ou, na inexistência de vagas em número suficiente para o efeito, mediante a extinção gradual do número de lugares necessário para promover aquela compensação; e) A alteração do quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica não pode determinar acréscimo dos efectivos globais.