Artigo 22.º
EM VIGORReadmissão de trabalhadores pensionistas de invalidez considerados aptos
1 - Sempre que os trabalhadores que hajam sido dados como inválidos sejam considerados aptos em junta médica de revisão, serão readmitidos na categoria e com a antiguidade que tinham à data da verificação da invalidez.
2 - Se não houver vaga na categoria, ocuparão a primeira que se verificar na instituição ou noutra com sede ou delegação na mesma localidade, ficando, até esse momento, extraquadro.
3 - Tendo sido extinta a instituição em que o trabalhador prestava serviço, o mesmo será colocado no quadro do centro regional de segurança social em que aquela foi integrada, ou extraquadro, até que se verifique vaga da sua categoria, contando-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, a partir da data do reinício de funções, para os efeitos nele previstos.