Artigo 17.º
EM VIGORInstrumentos de mobilidade
1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria, à excepção das de director de serviços e chefe de divisão, é feito através de um dos seguintes instrumentos de mobilidade:
a) O concurso;
b) A transferência;
c) A permuta;
d) A deslocação.
2 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior e sempre que tal se revele indispensável ao normal funcionamento das instituições, poderão os respectivos órgãos gestores propor ao membro do Governo da tutela o destacamento ou a requisição de trabalhadores dos serviços ou organismos da Administração Pública, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as necessárias adaptações.