Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 17.º

EM VIGOR
Instrumentos de mobilidade 1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria, à excepção das de director de serviços e chefe de divisão, é feito através de um dos seguintes instrumentos de mobilidade: a) O concurso; b) A transferência; c) A permuta; d) A deslocação. 2 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior e sempre que tal se revele indispensável ao normal funcionamento das instituições, poderão os respectivos órgãos gestores propor ao membro do Governo da tutela o destacamento ou a requisição de trabalhadores dos serviços ou organismos da Administração Pública, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as necessárias adaptações.