Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 34.º-A

EM VIGOR
Técnicos superiores de informática 1 - Os lugares de assessor informático principal são providos de entre assessores informáticos com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de assessor informático são providos de entre técnicos superiores de informática principais habilitados no mínimo com curso superior que não confira o grau de licenciatura com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato. 3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de informática são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de informática com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática. 4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de informática são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, designadamente nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio com classificação não interior a Bom (14 valores).