Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 11.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente diploma, a integração na nova estrutura salarial faz-se com efeitos a 1 de Outubro de 1989 e de acordo com as seguintes regras: a) Na mesma carreira e categoria; b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior. 2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no número anterior é a que resulta do valor correspondente às remunerações que integram as diuturnidades a que cada trabalhador tinha direito em 30 de Setembro de 1989, actualizadas de acordo com o anexo n.º 1 à Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro. 3 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas.