Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 132.º

EM VIGOR
Abono para falhas 1 - Os trabalhadores da carreira administrativa ou com a categoria de chefe de secção que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, têm direito a abono para falhas no montante e com o regime estabelecidos para a função pública. 2 - O número de trabalhadores que, em cada instituição, tem direito a abono para falhas é fixado por despacho do membro do Governo da tutela.