Artigo 132.º
EM VIGORAbono para falhas
1 - Os trabalhadores da carreira administrativa ou com a categoria de chefe de secção que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, têm direito a abono para falhas no montante e com o regime estabelecidos para a função pública.
2 - O número de trabalhadores que, em cada instituição, tem direito a abono para falhas é fixado por despacho do membro do Governo da tutela.