Artigo 20.º
EM VIGOROs técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e de 20 de Novembro, ou de outra licenciatura que, no âmbito da função pública, confira idênticos direitos, em termos de carreira, transitam, independentemente do seu posicionamento resultante da aplicação do sistema retributivo levada a efeito pela Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, para a carreira de técnico superior de serviço social referida no artigo 64.º-A, aditado à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os trabalhadores que, em 1 de Setembro de 1991, tinham as categorias de técnico especialista principal, técnico especialista e técnico principal são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;
b) Os trabalhadores que, em 1 de Setembro de 1991, tinham a categoria de técnico de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;
c) Os trabalhadores que, em 1 de Setembro de 1991, tinham a categoria de técnico de 2.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe.