Artigo 65.º
EM VIGORTécnicos de serviço social
1 - Os lugares de técnicos especialista principal e especialista de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnicos principal e de 1.ª classe de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico de 1.ª classe de serviço social é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe de serviço social com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso técnico-profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
4 - Os lugares de técnico de 2.ª classe de serviço social são providos por indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).