Artigo 110.º
EM VIGORSubsídio de férias
1 - Durante o período de férias, o trabalhador é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - Para além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias no montante e com o regime estabelecidos para a função pública.
3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo 106.º, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o trabalhador adquirir o direito ao gozo do período de férias por antecipação.