Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 110.º

EM VIGOR
Subsídio de férias 1 - Durante o período de férias, o trabalhador é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição. 2 - Para além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias no montante e com o regime estabelecidos para a função pública. 3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo 106.º, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o trabalhador adquirir o direito ao gozo do período de férias por antecipação.