Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 85.º

EM VIGOR
Quota para opositores com concurso de habilitação 1 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional dos recursos humanos e as necessidades do serviço. 2 - Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores de habilitação e candidatos habilitados nos termos do artigo anterior será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.